segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CÁLCULOS REALIZADOS PELA DIRETORIA DO SINDICATO DOS SERVIDORES APRESENTAM ERROS GROTESCOS CONTRA O SERVIDOR

Numa de suas frases mais famosas, escrita em 1845, o pensador alemão Karl Marx (1818-1883) dizia que, até então, os filósofos haviam interpretado o mundo de várias maneiras. "Cabe agora transformá-lo”;

Por este motivo e muitos outros que visam à defesa do patrimônio da Classe Trabalhadora que é sorrateiramente dilapidado por aqueles que deveriam defendê-lo. Não é uma questão de debate político entre a Oposição e a Situação da Direção Sindical e sim a defesa deste patrimônio dos trabalhadores que foi conquistado com muito suor no dia a dia trabalhado e assim como no acordo de 2008 mais uma vez a Oposição Cutista e FETAM vem defender os direitos dos Servidores e estranhamos, pois em alguns cálculos apresentados pela Direção do Sindicato alguns Servidores chegam a perder mais de 20 Mil Reais,

Nos dados apresentados foram esquecidos de acrescer os valores referentes ao ano de 2004 a 2008, quando os Servidores recebiam proporcionalmente os 28,35% que foram divididos em cinco parcelas anuais incorporativas de 5,15%. Apenas para exemplificar veja este exemplo: Um Servidor que em março de 2008 incorporou uma parcela de R$ 500,00 não teve a diferença calculada nos anos anteriores de 2004 até março de 2008. Isto significa sem acrescer juros e correção monetária o Servidor esta perdendo nos cálculos realizados aproximadamente no primeiro ano R$ 5.200,00, no segundo ano R$ 3.900,00, no terceiro ano R$ 2.600,00, no quarto ano R$ 1.300,00, totalizando só de perdas lineares R$ 13.000,00 Treze mil Reais, sem contar os juros e correções monetária do período. Por este motivo companheira (o) servidor exija do sindicato não só o valor e sim o extrato do cálculo do perito, você pagou! Não foi de graça! Você tem este direito!

Agora têm mais perdas os Servidores que tiveram em cargos em comissão e não tiveram seus cálculos realizados no cargo de chefia e até aqueles que na época do Jábali tiveram pagas suas licenças prêmios, férias em pecúnias e demais vantagens. Por este motivo o Servidor tem o direito que receber estes extratos para verificar se os cálculos foram feitos de forma correta.

Só para lembrar em 2008 mais de 1500 servidores iam ficar fora do acordo e se não fosse a nossa intervenção perante a administração e meios de comunicação estes Servidores teriam perdido seus direitos e depois dos cálculos prontos identificamos erros grotescos como de uma Guarda Civil Municipal que havia recebido como valor aproximadamente R$ 62.000,00 e se não fosse a nossa intervenção novamente teria perdido R$ 36.000,00, pois o cálculo correto aproximado era de R$ 98.000,00.

Esta transformação que Marx cita começa pela mudança no comportamento dos Trabalhadores que devem cobrar de seus defensores que façam do Sindicato uma trincheira na defesa dos direitos dos Trabalhadores e em defesa de uma Serviço Público de Qualidade e de Excelência!

Novamente nos colocamos a disposição para ajudar a defender os direitos dos Servidores, pois deste jeito que está estaremos perdendo muito do pouco que nos restou!

Pelo Trabalhador Sempre! Saudações CUTistas!

Alexandre Pastova
Oposição Municipais de Ribeirão Preto
Diretor da FETAM/SP-CUT
16 30439203 16 91601490

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Juiz dá sentença favorável à Apeoesp na jornada da Lei do Piso

31/01/2012
Mandado de segurança coletivo garante correta implementação da jornada de trabalho
Escrito por: Brandino-Apeoesp


No final da tarde desta terça-feira, 31 de janeiro, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, concedeu sentença favorável à APEOESP (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo) no mandado de segurança coletivo pela correta implementação da composição de jornada de trabalho docente definida na lei federal 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional.

Escreveu o juiz em sua sentença:

“A Lei Federal n.º 11.738/2008, já se fez sentir, dá cumprimento à meta constitucional de valorização e qualidade do ensino mediante a definição do tempo relativo ao período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho a que alude o inciso V do art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases.

“Deste modo, a aplicação do direito exige considerar a finalidade objetivada pela norma jurídica referida, que é a reserva do período de afastamento da sala de aula para atividades de estudos, planejamento e avaliação.

“A observação de impõe porque ao lidar com o tempo e sua quantificação, o intérprete pode ser seduzido pelos termos aparentemente conversíveis da equação relativa à soma de 2/3 de atividade reservada com 1/3 de atividade em sala de aula, e tomar uma pela outra.

“Por esta senda, confere-se ao período reservado pela lei a sobra ou o tempo residual daquilo que constitui o tempo em sala de aula, desviando-se do critério que orienta a satisfação da finalidade da norma, e que vem a ser atividade de estudos, planejamento e avaliação.

“É o que faz a administração pública ao utilizar o critério de hora-classe sacado do § 1.º do art. 10 da Lei Complementar Estadual n.º 836/07, deslocando a composição dos termos da equação para a atividade em sala de aula, ao passo que a norma jurídica objetiva as atividades fora dela e consistentes em estudos, planejamento e avaliação. O critério por ela eleito não é coerente com as finalidades da norma a que se predispõe a cumprir, e assim descortina-se inaceitável”